Missão e Objetivos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Capítulo III da Segurança Pública

Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 04/06/98).

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO III do Poder Executivo Estadual


SEÇÃO VI da Defesa do Cidadão e da Sociedade
SUBSEÇÃO III da Polícia Militar

Art. 80 A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único - A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.

Art. 81 À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.